A assembleia sobre o acordo coletivo da RIC referente ao banco de horas será realizada segunda-feira (19) à noite. A primeira chamada será realizada às 19h30 e a segunda chamada seria realizada às 20 horas. Em Londrina ela será realizada na sede do Sindijor Norte PR da Rua Paulo Kawasaki, 36, no jardim Dom Bosco. Em Maringá, no Sinteemar, na rua Prof. Itamar Orlando Soares, 357 – Jardim Universitário.

O ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) terá vigência para o período de 21/11/2018 a 20/11/2020, ou seja, de dois anos. Integram o acordo o entendimento que as duas primeiras horas trabalhadas além da jornada regular integrarão o banco de horas, e as demais serão remuneradas como horas extraordinárias.

As horas trabalhadas em dias de sábados, domingos e feriados comporão integralmente, o banco de horas, não sendo admitida a compensação em dias de férias, domingos e feriados ou outros, que, por contrato, forem destinados ao descanso semanal remunerado.

A proporção para o cumprimento do banco de horas é de uma hora de trabalho para uma hora de compensação, nos dias úteis, nestes incluídos os sábados e domingos. Nos feriados a proporção será de uma hora de trabalho para duas de compensação.

O saldo credor do banco de horas poderá ser usufruído, pelo empregado, mediante folgas adicionais seguintes ao período de férias individuais ou coletivas; mediante folgas coletivas; mediante folgas individuais negociadas entre o empregado e a sua chefia.

O sindicato exigiu que os jornalistas fossem avisados sobre as prorrogações de jornadas com a maior antecedência possível, e a de reduções com no mínimo antecedência de 72 horas, de forma que o trabalhador não seja surpreendido com a convocação. As ausências serão consideradas injustificadas e não servirão para efeitos de compensação no banco de horas, salvo acordo contrário e por escrito pelo empregado e seu superior hierárquico, devendo a empresa realizar o desconto como “faltas injustificadas” no próprio mês da ocorrência.

O sindicato lutou para que o banco fosse zerado a cada três meses. Pelo acordo, se houver saldo de horas extras a CRÉDITO do trabalhador, serão pagas com o adicional convencional, privilegiando sempre o que for mais favorável ao trabalhador. Havendo saldo de horas a DÉBITO do trabalhador, ficarão automaticamente ZERADAS. O pagamento das horas extras acrescidas do adicional convencional será efetuado até o quinto dia útil do mês posterior ao término do prazo do banco de horas.

O sindicato também negociou intensivamente para que fosse colocada uma quantidade limite de horas a serem consideradas no banco de horas, tanto para crédito como para débito de 24 horas em cada mês. As horas de débito que excederem a esse limite serão consideradas como licença remunerada. As horas de débito do banco não serão descontadas, enquanto o contrato estiver vigente, inclusive durante o aviso prévio. As horas de crédito que excederem a esse limite serão pagas no mês em que tais saldos ocorrerem.

O sindicato também cobrou ferramentas de controle desse banco de horas online e disponibilizadas impressa a cada mês. A empresa manterá um controle de horário, por meio do cartão ponto detalhado, demonstrando as horas trabalhadas com os respectivos adicionais, as horas dispensadas e o EXTRATO INFORMATIVO DE HORAS, atualizado até o dia 20 do mês vigente.

O Departamento de Recursos Humanos emitirá, mensalmente, EXTRATO INFORMATIVO com o respectivo histórico do Banco de Horas, com a quantidade de horas trabalhadas além da jornada contratual do mês, horas compensadas no mês, saldo mensal e saldo total, de tal forma que todos os empregados possam acompanhar a sua realidade, ou para simples conferência e informação, preferencialmente, pela plataforma online do Recursos Humanos. Sempre que solicitado a empresa disponibilizará ao Sindicato dos Trabalhadores cópia dos extratos informativos dos empregados ou relatórios gerais, conforme a conveniência do ente sindical.

A empresa se compromete a não criar nenhuma outra forma de compensação de jornada, diferente do ACT.

Compartilhe: