Um jornalista demitido da Folha de Londrina no mês de abril, por telefone, sem qualquer aviso prévio e em período de estabilidade por conta da MP 936/2020, venceu, em primeira instância, ação trabalhista contra a empresa. A sentença foi proferida no dia 25 de novembro pelo juiz do trabalho Thiago Alberto de Sousa.

O magistrado reconheceu o direito do pagamento dos valores indenizatórios de acordo com o período de redução salarial e também danos morais pelos sucessivos parcelamentos salariais e pelo atraso na quitação do 13º salário de 2019 em cinco meses. Ontem (29) e hoje a empresa voltou a demitir funcionários em situação de estabilidade.

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Pelos termos do artigo 10º da MP 936/2020 – posteriormente, convertida na Lei 14.020/2020, teria o funcionário que teve parte de sua jornada e salários reduzidos ou totalmente suspensos estabilidade trabalhista durante a vigência das reduções e por igual período após o restabelecimento da jornada e salário. Apesar de o profissional ter estabilidade até agosto de 2021, foi demitido quatro meses antes, sem indenização, direito reconhecido pela Justiça.

Em relação a danos morais, embora o magistrado não tenha considerado comprovações suficientes de sua ocorrência pela demissão via telefone, é um alento o reconhecimento do (mau) comportamento da empresa como lesão à honra do trabalhador ao precarizar a base de seu sustento, ou seja, parcelamento e atraso de seus salários.

Quanto ao jornalista demitido nesta segunda e nesta terça-fera (30), em circunstâncias semelhantes, já foi acionado o departamento jurídico do sindicato e esperamos a mesma postura da justiça.

Alguém tem que frear os abusos da Folha de Londrina. Até quando os jornalistas serão desrespeitados?

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