
Entidade orienta a categoria que acordos propostos pela MP 1.045 são de adesão facultativa; veja simulações
Foi publicada na última quarta-feira (28) pelo Governo Federal a Medida Provisória nº 1.046/2021, que restabelece a possibilidade de flexibilização das leis trabalhistas por até 120 dias em decorrência da pandemia da covid-19. Dentre as medidas do novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) está a possibilidade de redução da jornada de trabalho e dos salários por meio de acordo individual entre empregador e empregado.
Sobre este ponto, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Norte do Paraná (Sindijor Norte PR) orienta que a adesão ao acordo é facultativa, ou seja, depende de aceitação por parte do empregado. O empregador deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.
Orientamos a categoria a informar a entidade sobre propostas de acordos neste sentido, por parte das empresas, para que possamos acompanhar a legalidade dos processos. Lembramos que a proposta de redução deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e pode ocorrer somente nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%. A contrapartida do Governo Federal terá como base o valor do seguro-desemprego, cujo teto foi reajustado em 2021 para R$ 1.911,84.
Um jornalista que recebe o piso da categoria, fixado em R$ 3.674,57, caso entre em acordo com a empresa para reduções de jornada e trabalho vai receber conforme os exemplos abaixo:
Redução de 25% da jornada e salário:
75% do salário + 25% de R$ 1.911,84 → R$ 2.755,92 + R$ 477,96 = R$ 3.233,88
Redução de 50% da jornada e salário:
50% do salário + 50% de R$ 1.911,84 → R$ 1.837,28 + R$ 955,92 = R$ 2.793,20
Redução de 70% da jornada e trabalho:
30% do salário + 70% de R$ 1.911,84 → R$ 1.102,37 + R$ 1.338,28 = R$ 2.440,65
Osvaldo Lima, responsável pela contabilidade do Sindijor Norte PR, ressalta que, na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Os acordos também pode se dar por convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo escrito entre empregador e empregado.
A MP também prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, que deverá ser acordada com os empregados de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias. Durante esse período, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador e está autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.
Importante ressaltar que a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Durante o período de vigência dos acordos os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 poderão ser prorrogados. O recolhimento relativo a este período poderá ser realizado em até quatro parcelas, com vencimento a partir de setembro de 2021, sem a incidência de atualização, multa e juros.
Entenda outros pontos da MP:
a) teletrabalho (home office) sem necessidade de aditivo ao contrato de trabalho;
b) antecipação de férias individuais mesmo sem completar o período aquisitivo, comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência, podendo também ser antecipadas férias futuras; com possibilidade de pagar o adicional de 1/3 posteriormente, até a data em que é devido o 13º salário;
c) concessão de férias coletivas, comunicadas com 48 horas de antecedência, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias e dispensadas a comunicação à Secretaria Especial de Trabalho e ao sindicato; também com possibilidade de pagar o adicional de 1/3 posteriormente, até a data em que é devido o 13º Salário.
d) aproveitamento e a antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos (gozo de feriados antecipados), para compensação em banco de horas. O conjunto de empregados atingidos deve ser notificado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados;
e) banco de horas a favor do empregador ou do empregado, a ser compensado no prazo de até 18 meses. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado que o trabalho em domingo é subordinado à permissão prévia da autoridade competente;
f) suspensão de exigências de exames médicos ocupacionais clínicos e complementares durante 120 dias, exceto dos exames demissionais dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento;
g) FGTS – os depósitos do FGTS relativos aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, poderão ser prorrogados. O recolhimento relativo a este período poderá ser realizado de em até 4 parcelas, com vencimento a partir de setembro de 2021, respectivamente, sem a incidência de atualização, multa e juros.
Dúvidas podem ser sanadas junto ao Sindijor Norte PR pelo endereço eletrônico contato@jornalistasnortepr.org.br ou WhatsApp (43) 99671-8101.
Foto: Agência Brasília